- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR - BOLSA CONTENDO R$ 140,00 EM ESPÉCIE E DIVERSOS OUTROS OBJETOS AVALIADOS EM R$ 162,00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Na hipótese, pugna-se pela aplicação do princípio da insignificância à conduta do agente, qual seja, furto de bolsa contendo R$ 140,00 em espécie e diversos outros objetos avaliados em R$ 162,00. 2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Em diversos julgados, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não se inserir na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela o furto de bens cujos valores são semelhantes aos dos bens avaliados na hipótese. 3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 4. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 78.312/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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