- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS DIFERENTES. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1211409/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018). 2. Na hipótese, as instâncias locais entenderam pela ocorrência de crime autônomo por ter o agente atuado com desígnios autônomos, uma vez que chegou ao evento portando a arma de fogo por volta das 21 horas, e somente efetuou o disparo a 1 hora da manhã, como represália por ter tido sua conduta ilícita de portar arma de fogo informada aos agentes públicos. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 632.308/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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