JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECLARAÇÃO DIRETA DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. A oitiva prévia da Fazenda Pública para a declaração da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, refere-se à "prescrição intercorrente", o que não é o caso dos autos, onde foi reconhecida a prescrição direta decorrente da comprovada inércia do exequente em promover a citação do executado no prazo legal. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a prescrição efetivou-se por inércia exclusiva do exequente, e não em decorrência dos mecanismos do Poder Judiciário, sendo inaplicável o disposto na Súmula 106/STJ, a modificação da referida conclusão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 desta Corte. REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo: inviabilidade de análise da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 148.235/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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