- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 14/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.224.444/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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