- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 17/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolado por último. 2. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do Tribunal de origem que fundamentadamente deferiu o pedido de justiça gratuita, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A tese de nulidade não foi analisada pelo Tribunal Estadual, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 4. Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento, mesmo nas hipóteses que versem sobre matéria de ordem pública. 5. Agravo regimental de fls. 362/375 não conhecido. Agravo regimental de fls. 350/361 não provido. (AgRg no Ag n. 1.035.854/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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