JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da ausência de preparo, sob o argumento de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi feito perante o juízo monocrático, implicando supressão de instância o seu deferimento pelo Tribunal. 3. Tal fundamento, entretanto, ficou incólume nas razões do recurso especial, circunstância que atrai o óbice de Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O apelo nobre interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. In casu, o agravante deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.145.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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