- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ARRAZOADO. NEGATIVA. IMPETRAÇÃO DE WRIT. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. In casu, o Tribunal local deixou, acertadamente, de conhecer de habeas corpus, diante do alegado constrangimento ilegal consistente no indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, de substituição de petição de recurso em sentido estrito, após o advento da preclusão consumativa. 2. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 25.952/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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