- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI N.º 11.340/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta taxativamente a incidência da Lei n.º 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95). (Precedentes: HC n.º 198.540/MS, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2011; HC n.º 150.398/SP, QUINTA TURMA, DJe de 04/05/2011; e HC n.º 173.426/MS, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou posicionamento acerca da constitucionalidade do dispositivo ora em apreço, entendendo cabível ao legislador ordinário, reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art. 41 da Lei n.º 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). 3. Não é possível conceder ao paciente, infrator da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma das benesses da Lei n.º 9.099/95. 3. Ordem denegada. (HC n. 190.402/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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