- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. Segundo entendimento pacificado da Terceira Seção desta Corte, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e do consequente exame pericial. 2. A lesividade da conduta pode ser comprovada por outros meios, como declarações das vítimas ou depoimentos de testemunhas. 3. A presença de duas majorantes no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma), por si só, não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto. 4. No caso, houve a exasperação em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 5. Incabível a fixação de regime prisional mais gravoso quando se aplica a pena mínima e a decretação do regime baseia-se tão somente na gravidade abstrata do delito. (Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 deste Superior Tribunal de Justiça). 6. Ordem parcialmente concedida para alterar as reprimendas impostas aos pacientes José Sérgio e Jefferson, respectivamente, para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa; e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. (HC n. 242.778/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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