- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL AFASTADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. I. Hipótese na qual o peticionário, preso em flagrante juntamente com o paciente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, pretende a extensão da ordem concedida nesta Corte em favor do paciente, na qual foi determinado o relaxamento da prisão cautelar. II. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. III. Devem ser estendidos ao peticionário EMERSON MENDONÇA os efeitos do aresto proferido por esta Corte no julgamento deste Habeas Corpus, para determinar-se a expedição de alvará de soltura em favor do corréu da Ação Penal nº 045.11.012900-2, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. IV. Pedido de extensão deferido, nos termos do voto do Relator. (PExtDe no HC n. 230.902/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.