- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar dos peticionários não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou manutenção da segregação cautelar. Em igual sede, consoante assentada jurisprudência dessa Corte, não poderia o Tribunal a quo ter inovado na fundamentação do decreto cautelar. III - Havendo identidade de situação fático-processual do peticionário e da paciente, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, é cabível deferir o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP. Precedentes. Pedido deferido para revogar a prisão preventiva do requerente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (PExt no HC n. 295.799/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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