- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. Nestes autos são incontroversos os seguintes fatos: a) em junho de 2002, a Comissão de Valores Mobiliários ajuizou a execução fiscal para a cobrança de créditos tributários; b) os fatos geradores ocorreram entre janeiro de 1992 e outubro de 1994, tendo a notificação do débito ocorrido em 1996; c) a inscrição em dívida ativa deu-se em dezembro de 2001; d) por verificar que as Certidões da Dívida Ativa não consignam a data de constituição dos créditos tributários, o juiz da primeira instância determinou à exequente que informasse a data de cumprimento da aludida notificação, a existência ou não de recurso administrativo e, em caso positivo, a data da constituição definitiva dos créditos, determinando, ainda, que a exequente se pronunciasse sobre a possível extinção da pretensão executória; e) ao invés de prestar as informações requisitadas, a exequente opôs embargos declaratórios, embargos estes que vieram a ser rejeitados pelo juiz da execução, o qual, por sua vez, ainda concedeu à exequente o prazo de dez dias para atendimento da ordem judicial anteriormente embargada; f) sem prestar as informações requisitadas, a exequente interpôs gravo retido e, depois da sentença na qual o juiz da causa decretou de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal, foram interpostos, sucessivamente, a apelação cível, os embargos de declaração e o presente recurso especial. 2. Diante das circunstâncias acima retratadas, com especial destaque para a recusa da exequente em prestar as informações requisitadas pelo juiz, recusa esta aliada ao decurso de mais de cinco anos entre a notificação do débito e o ajuizamento da execução, o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar - à luz do art. 15 do Decreto n. 70.235/72 - sobre a alegação de que a prescrição só começa a fluir após o prazo de trinta dias para a impugnação do lançamento, ainda que a referida disposição do Decreto n. 70.235/72 tenha sido invocada nos embargos de declaração e no recurso especial. Portanto, não há que se falar em contrariedade aos arts. 535, II, do CPC, 174 do CTN, e 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. 3. A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal. 4. Quanto aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tais disposições normativas, e no ponto do recurso especial que trata da suposta violação do art. 535 do CPC, a recorrente não defende a nulidade do acórdão recorrido por omissão no tocante àqueles mesmos artigos. Logo, aplica-se a Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.326.094/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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