JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. Nestes autos são incontroversos os seguintes fatos: a) em junho de 2002, a Comissão de Valores Mobiliários ajuizou a execução fiscal para a cobrança de créditos tributários; b) os fatos geradores ocorreram entre janeiro de 1992 e outubro de 1994, tendo a notificação do débito ocorrido em 1996; c) a inscrição em dívida ativa deu-se em dezembro de 2001; d) por verificar que as Certidões da Dívida Ativa não consignam a data de constituição dos créditos tributários, o juiz da primeira instância determinou à exequente que informasse a data de cumprimento da aludida notificação, a existência ou não de recurso administrativo e, em caso positivo, a data da constituição definitiva dos créditos, determinando, ainda, que a exequente se pronunciasse sobre a possível extinção da pretensão executória; e) ao invés de prestar as informações requisitadas, a exequente opôs embargos declaratórios, embargos estes que vieram a ser rejeitados pelo juiz da execução, o qual, por sua vez, ainda concedeu à exequente o prazo de dez dias para atendimento da ordem judicial anteriormente embargada; f) sem prestar as informações requisitadas, a exequente interpôs gravo retido e, depois da sentença na qual o juiz da causa decretou de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal, foram interpostos, sucessivamente, a apelação cível, os embargos de declaração e o presente recurso especial. 2. Diante das circunstâncias acima retratadas, com especial destaque para a recusa da exequente em prestar as informações requisitadas pelo juiz, recusa esta aliada ao decurso de mais de cinco anos entre a notificação do débito e o ajuizamento da execução, o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar - à luz do art. 15 do Decreto n. 70.235/72 - sobre a alegação de que a prescrição só começa a fluir após o prazo de trinta dias para a impugnação do lançamento, ainda que a referida disposição do Decreto n. 70.235/72 tenha sido invocada nos embargos de declaração e no recurso especial. Portanto, não há que se falar em contrariedade aos arts. 535, II, do CPC, 174 do CTN, e 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. 3. A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal. 4. Quanto aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tais disposições normativas, e no ponto do recurso especial que trata da suposta violação do art. 535 do CPC, a recorrente não defende a nulidade do acórdão recorrido por omissão no tocante àqueles mesmos artigos. Logo, aplica-se a Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.326.094/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/04/2011

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 02/03/2010

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL ? LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/02/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 E DA SÚMULA N. 314/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Cor…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/02/2013

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 219 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 174, DO CTN QUE DEVE SER INTEGRADO NA FORMA DO ART. 108 DO CTN. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE NA DEMORA DA CITAÇÃO. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Sobre o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos e exigíveis na forma do Decreto n. 70.235/72, não corre a prescrição enquanto não forem constituídos definitivamente tais créditos, ou seja, enquanto não se esgotar o prazo para impugnação da exigência. 2. Em relaç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.