JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Sobre o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos e exigíveis na forma do Decreto n. 70.235/72, não corre a prescrição enquanto não forem constituídos definitivamente tais créditos, ou seja, enquanto não se esgotar o prazo para impugnação da exigência. 2. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 3. Nestes autos eletrônicos, são incontroversos os seguintes fatos: a) a notificação para impugnação da exigência tributária ocorreu em 13.7.1999; b) a execução fiscal foi ajuizada em 3.8.2004; c) o juiz ordenou a citação da executada por despacho proferido em 21.2.2005; d) a executada, cujo comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de citação (§ 1º do art. 214 do CPC), apresentou exceção de pré-executividade em 27.9.2007. Dadas as circunstâncias fáticas acima retratadas, e considerando-se o dia 13.8.1999 como sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário (trinta dias após a notificação para impugnação da exigência na esfera administrativa), impõe-se o reconhecimento de que a propositura da execução fiscal (em 3.8.2004) ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findaria em 13.8.2004). Consta da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, que quando acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal por considerar consumada a prescrição, o juiz da causa deixou de aplicar a Súmula 106 do STJ pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada apenas 10 (dez) dias antes do término do prazo prescricional quinquenal. No entanto, o fundamento adotado na sentença não justifica a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.337.571/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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