JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
13/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 13/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatada a presença de erro material na decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, impõe-se o conhecimento do aludido recurso. 2. Entretanto, verifica-se que o integrativo anterior traduz mera insatisfação com a prestação jurisdicional, refugindo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 15.854/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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