JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
06/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 06/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DA PARTE ORA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE O INPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Observa-se que a recorrente fundamentou seus pedidos com base na afirmação de que os recorridos são inadimplentes. Todavia, da análise dos autos, temos que tal fato não foi debatido pelo acórdão recorrido. Ao revés, da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, consta apenas a informação de que foi a recorrida que inadimpliu o avençado. 2 - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria novo exame do exame fático-probatório constante dos autos, o que obsta a admissibilidade do recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. "Correção monetária do preço a ser restituído pelo INCC até o ajuizamento da ação, por vinculado, à época, ao contrato de construção, e de acordo com a variação do INPC no período subseqüente, até o pagamento." (REsp 510.472/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/3/2004.) 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 726.017/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 6/9/2012.)
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