- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VALORADOS COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. 2. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS ADEQUADAMENTE. REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 3. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. NORMA DE APLICAÇÃO COGENTE. 4. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ERESP Nº 961.863/RS. 5. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, PARA EXCLUIR DA DOSIMETRIA AS AÇÕES EM ANDAMENTO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - verbete nº 444 -, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 2. A culpabilidade e as circunstâncias do crime devem ser analisadas com base na reprovabilidade concreta da conduta, estando, portanto, devidamente fundamentada a dosimetria neste ponto. 3. A reincidência, agravante trazida no art. 61, I, do CP, é norma de aplicação cogente e encontra-se em consonância com o princípio constitucional de individualização da pena, não havendo, dessa forma, motivo para desconsiderar sua aplicação. 4. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que se mostra dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, para fins de incidência da causa de aumento trazida no crime de roubo, quando sua utilização ficar comprovada por outros meios de provas, conforme decidido nos Embargos de Divergência nº 961.863/RS. 5. Habeas corpus concedido, em parte, apenas para desconsiderar como antecedentes e personalidade voltada para a prática de delitos os inquéritos e ações em andamento, redimensionando a pena para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, com extensão da ordem ao corréu Luciano Fernandes de Oliveira Junior, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 196.197/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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