- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 28/08/2012
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VALORES NÃO LEVANTADOS. SUBMISSÃO AO NOVO REGIME DA EC 62/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS NO STJ. PRECEDENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TERMOS DA EC 62/2009. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de suspensão do processamento de sequestro de valores, com base no advento da Emenda Constitucional 62/2009. A decisão agravada deu provimento ao recurso, com base na inexistência de direito adquirido dos precatórios do regime anterior (EC 30/2000) contra os termos da Emenda Constitucional, quando o numerário não tiver sido levantado. 2. O Tribunal de origem havia entendido que a EC 62/2009 padeceria de inconstitucionalidade, já que violaria o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; contudo, tal declaração não repercute diretamente no STJ, muito menos quando o STF ainda não se pronunciou sobre o tema, de forma conclusiva. Precedente: MC 17.891/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.6.2011. 3. O tema da aplicação imediata da EC 62/2009 aos precatórios advindos do regime anterior está devidamente pacificado no STJ, já que "se o próprio texto constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há falar em direito adquirido ou em violação ao princípio da segurança jurídica, pois, não obstante a Emenda Constitucional n. 62/2009 ter sido promulgada posteriormente à inadimplência do Estado e ao pedido realizado no âmbito administrativo, ela traz normas procedimentais que se aplicam imediatamente aos processos em curso, sendo certo, ainda, que não há falar em direito adquirido à manutenção de regime jurídico" (RMS 36.188/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011). No mesmo sentido: RMS 34.601/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; e RMS 36.920/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.3.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 35.480/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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