- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE FUNDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso interposto contra o indeferimento de antecipação de tutela, que se situa no campo da verossimilhança de alegações, perde seu objeto se sentenciado o feito pela improcedência da ação, tendo havido cognição exauriente 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 36.956/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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