JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE FUNDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso interposto contra o indeferimento de antecipação de tutela, que se situa no campo da verossimilhança de alegações, perde seu objeto se sentenciado o feito pela improcedência da ação, tendo havido cognição exauriente 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 36.956/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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