JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES PÚBLICAS E EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE POSTERIORMENTE FALECIDO. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE SE CONSUBSTANCIADA A CONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA, APÓS O ÓBITO, COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de inconformidade do INSS contra a configuração jurídica da autora como segurada especial, pois o início de prova material acostada - certidões públicas em que seu cônjuge é qualificado como trabalhador rural - não se estenderia após o óbito do marido, devendo ser juntada prova em nome próprio. 2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ. 4. No caso específico, o acórdão recorrido declarou a suficiência da prova testemunhal. A revisão dessa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 188.071/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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