- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVIMENTO MANDAMENTAL PLEITEADO. PEDIDO INICIAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela agravante com a finalidade de obter ordem que lhe garanta o direito de: a) não se sujeitar ao pagamento do PIS e da Cofins sob o fundamento da inconstitucionalidade dos arts. 3°, § 1°, e 8° da Lei 9.718/1998, que alterou a base de cálculo e a alíquota dessas contribuições; b) realizar a imediata compensação do montante pago indevidamente. 2. De fato, a contribuinte pleiteia liminarmente provimento mandamental para que a autoridade fiscal se abstenha de praticar qualquer ato que a impeça de compensar o indébito "com quaisquer tributos que estejam sob a administração da Secretaria da Receita Federal" (fl. 31). 3. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido contempla, de forma suficientemente motivada, a resolução da questão jurídica que se pretende revolver sob a alegação da existência do vício de omissão. 4. O pedido inicial é pela concessão liminar de ordem que impeça a autoridade fiscal de se opor à imediata compensação do indébito na forma que a agravante entendia ter direito à época. Não procede, portanto, a alegação de que o Mandado de Segurança teve unicamente o objetivo de obter provimento declaratório do direito à compensação somente após o trânsito em julgado. 5. Quando a Súmula 213/STJ afirma que "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", não retira do writ a sua natureza mandamental. Conforme assentado pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, o órgão julgador declara o direito à compensação, determina o regime jurídico aplicável e concede ordem para que a autoridade tributária não exija o tributo considerado indevido, nem obstaculize o encontro de contas nos termos fixados judicialmente (REsp 1.124.537/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009). 6. In casu, a demanda foi proposta em 25.7.2002 (fl. 2), antes da vigência da Lei 10.637/2002, que alterou o art. 74 da Lei 9.430/1996. Apesar de já se encontrar em vigor o art. 170-A do CTN, que impede a compensação de tributo contestado judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva ação judicial, o fato é que a agravante pleiteou, sim, provimento que autorizasse a imediata compensação. Do contrário, não teria havido pedido expresso pela concessão de liminar nesse sentido. 7. No tocante ao regime aplicável à compensação tributária deduzida em juízo, o STJ pacificou entendimento, em recurso repetitivo, de que o Recurso Especial deve ser analisado à luz da legislação vigente no momento da propositura da demanda, o que não impede a posterior incidência da norma em vigor no instante do encontro de contas (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010; REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010). 8. No momento do ajuizamento da ação, a compensação pleiteada pela contribuinte - sob a condição resolutiva de posterior não homologação pelo Fisco - era regida pelo art. 66 da Lei 8.383/1991, o qual a permitia apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010). 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.311.571/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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