JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
07/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. CARÁTER PREVENTIVO. PRECEDENTES. 1. Caso em que a agravada impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal ao argumento de que a impetrante estava sendo obrigada a recolher os valores relativos ao Pis e Cofins, conforme instituído na Lei n. 9.718/98 cujas alíquotas foram indevidamente majoradas pela Lei n. 9.718/98, que ampliou a base de cálculo das referidas contribuições. Pugnou pela declaração de inexigibilidade e pelo direito de compensar os valores indevidamente recolhidos e a abstenção de imposição de sanções e/ou penalidades. 2. O Juízo singular indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no artigo 269, IV, e 295, IV, ambos do CPC ao entendimento de que o mandado de segurança é cabível somente quanto o impetrante busca o reconhecimento do direito à compensação em período não alcançado pela decadência. Assentou que a impetração busca a compensação de valores recolhidos desde fevereiro de 1999 e o writ foi impetrado em 2002. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ao entendimento de que o writ foi impetrado em fevereiro de 2002, após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, tendo em vista que a efetiva lesão se deu com a vigência da Lei n. 9.718/98, que alterou dispositivos das Leis Complementares 7/70 e 70/91. 4. A impetração objetiva declarar a inexigibilidade dos valores, reconhecer o direito à compensação e evitar eventual imposição de penalidade pelo Fisco, sendo, portanto, inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 18 da Lei n. 1533/51, conforme entendimento firmado neste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 665.097/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/3/2005, DJ 25/4/2005; REsp 927.312/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 11/6/2007; e RMS 23.120/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 18/12/2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.200.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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