- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE REITERADOS RECURSOS COM CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. - É inepta a petição de agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria analisada na decisão embargada, sendo o agravo regimental, ou agravo interno, o meio processual apto a impugnar a decisão do Relator que nega seguimento a recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC. - Na instância especial, as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. - Caracterizado o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 31.320/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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