- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO DE MÉRITO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Se Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida, com fundamentação satisfatória, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há contradição, omissão ou obscuridade. 2. A oposição de terceiros embargos declaratórios, na origem, com nítido propósito protelatório, impõe a aplicação de multa, a teor do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. Se o recurso não é conhecido, não se analisa o seu mérito. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 155.818/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.