- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORASSEM COM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência do débito. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para tanto, não basta a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.965/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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