- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 13/09/2012
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. 1. A legislação é clara ao dispor que os integrativos só merecem prosperar se houver omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu, na hipótese destes autos. 2. In casu, verifica-se que o presente integrativo traduz mera insatisfação com a prestação jurisdicional. Caráter nitidamente protelatório. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.186.493/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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