JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 09/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ART. 12, INCISO II, DA LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA COMO CONSEQUÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. 1. Na origem trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra o ora recorrido, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de João Monlevade, postulando o ressarcimento do valor de R$ 8.072,16, ao fundamento de que o réu teria praticado atos de improbidade administrativa, consistentes na realização de festas de natureza particular, às expensas da Câmara de Vereadores, especificadas da seguinte forma: (i) Almoço de confraternização da Câmara Municipal com representantes da imprensa local; (ii) Confraternização entre vereadores e servidores da Câmara Municipal, por ocasião do Dia da Secretaria; (iii) Congraçamento de fim de ano entre vereadores e servidores da Câmara Municipal, em 21/12/2001; (iv) Confraternização de fim de ano entre vereadores, servidores da Câmara Municipal e familiares, em 18/12/2002. 2. Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 4. Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada, entendo por bem manter a imposição do ressarcimento e acrescentar a condenação em multa civil na razão da metade do valor do dano, atualizado monetariamente. 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.314.194/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 9/5/2013.)
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