- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE CARGO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. SANÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO PODER PÚBLICO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do julgado para se verificar a a presença dos elementos essenciais a configuração de ato de improbidade não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O Superior de Justiça já adotou o posicionamento de que é possível a condenação apenas quanto ao pedido de ressarcimento (REsp 928.725/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 5/8/09). 3. No caso em exame, o Tribunal a quo, fundamentadamente, fixou apenas a sanção de reparação do dano causado ao Poder Público, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, levando em consideração os elementos do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 39.018/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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