- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. DENEGAÇÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Não há flagrante ilegalidade se o Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão da expressiva quantidade de drogas (mais de quatro mil comprimidos de ecstasy), com amparo no disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 4. Se a paciente já cumpre pena no regime aberto, mostra-se superada a pretensão de alterar o regime prisional fixado na sentença. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 150.198/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.