- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Hipótese em que há manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base. Embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido concretamente motivadas, duas delas não o foram. Limitou-se o magistrado a indicar a conceituação jurídica da culpabilidade e a reprovação social causada pelo delito, bem como invocar a motivação inerente ao próprio delito (ganhar a vida com trabalho desonesto). 4. Esta Corte já assentou a desnecessidade, para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, de ser efetivado o transporte da droga para outro Estado da federação. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a reprimenda a 8 anos e 4 meses de reclusão, e 600 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 128.610/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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