- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. LEI N. 8.397/1992. REQUISITOS LEGAIS. PECULIARIDADES FÁTICAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Ainda que admitido, em tese, o ajuizamento da medida cautelar fiscal prevista na Lei n. 8.397/1992 antes da constituição definitiva do crédito fiscal, não se acolhe o recurso especial que se ampara, quanto aos requisitos da medida, em premissas fáticas afastadas pela Corte de origem, incidindo na espécie o verbete n. 7 da Súmula do STJ. - O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "c" quando não configurada a divergência interpretativa da lei federal sob bases fáticas semelhantes. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.298.496/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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