JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.104.900/ES. REVISÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOME NA CDA. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, relatoria da Min. Denise Arruda, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de "admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade não era o meio adequado para questionar a legitimidade passiva do sócio-gerente, diante da necessidade de dilação probatória. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à necessidade de dilação probatória, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A inexistência do nome do sócio na CDA não é, por si só, fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, pois não se pode sonegar à Fazenda Pública a produção de provas que demonstrem a responsabilidade dos sócios, gerentes e administradores. REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.323.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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