- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RESP 1.104.900/ES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Em tese, permite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio cujo nome consta na CDA, desde que tenha ele praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135). A jurisprudência desta Corte considera que cabe efetivamente ao sócio provar tais atos, e não ao Fisco, quando o seu nome consta na CDA. 3. O entendimento originário está em consonância com esta Corte, porquanto é admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal desde que não haja necessidade de dilação probatória. Incidência das Súmula 83 e 393/STJ. 4. A Corte de origem atestou, fundada em constatação do Juízo primevo, que não se juntou aos autos comprovação do desligamento ou da renúncia do sócio ao cargo ocupado na empresa executada. 5. Calha, uma vez mais, a conclusão de que a Súmula 7/STJ impede a esta Corte reanálise de fatos e provas. 6. Denota-se, por fim, como ficou assentado nas monocráticas anteriormente proferidas, que não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 7. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 8. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 290.381/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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