- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63 E ART. 53, III, DO ADCT. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. 1. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o regime misto de reversão (Leis n. 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente ter falecido entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei n. 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88. 3. Apesar de a Lei n. 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido para que os autos retornem a Corte a quo, que deverá examinar os requisitos para a concessão da pensão militar de Segundo-Sargento constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.429.121/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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