- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 22.2.1989. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT E LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA VERIFICAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que quando o óbito do ex-combatente ocorre entre a CF/1988 e a Lei n. 8.059/1990, aplica-se o regime misto de reversão que caracteriza-se pela conjugação das condições previstas nas Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, com o reconhecimento do benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente o valor da pensão especial equivalente ao soldo de um segundo-tenente. Portanto, a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação. 3. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial, e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. 4. Não sendo possível a esta Corte imiscuir-se nas questões fático-probatórias, correta a decisão agravada, que deu provimento em menor extensão ao Recurso Especial da União para determinar que os autos retornem à Corte de origem a fim de que sejam verificados os requisitos para a concessão da pensão especial constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.458.754/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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