- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/08/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus deve ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal para que não se percam as razões lógica e sistemática dos recursos ordinários, até mesmo dos excepcionais. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando o pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta. 3. Writ não conhecido. (HC n. 164.746/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
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