- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. DIVERSIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MODO MAIS GRAVOSO, QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante o paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena em comento com base na diversidade e na elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder - três tijolos de maconha, pesando 2.522,20 g; uma pedra bruta de crack, pesando 13,40 g; quinze papelotes de cocaína, pesando 65,14 g; além de uma pedra bruta de cocaína, pesando 130,83 g -, circunstâncias que levam a crer que o sentenciado se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao cometimento do narcotráfico. 2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. Mesmo para os crimes hediondos e equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. 5. Na espécie, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, pois, não obstante o paciente tenha sido definitivamente condenado à reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se a gravidade concreta do delito cometido, bem evidenciada pela variedade e pela elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder, circunstâncias que, somadas à existência de elementos que apontam para o fato de que o paciente se dedica a atividades delituosas, tanto que lhe foi negada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autorizam, a toda evidência, a fixação do modo inicialmente mais gravoso. 6. Ordem denegada. (HC n. 173.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.