- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODO MAIS GRAVOSO, QUE SE MOSTRA DEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não obstante o paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena em comento com base na diversidade de drogas apreendidas em seu poder - 102,3 g de maconha, acondicionados em 310 embalagens plásticas; cerca de 37,6 g de cocaína; cerca de 12,2 g de crack, acondicionados e distribuídos em 14 embalagens plásticas; e 2,5 g de haxixe -, circunstância que, somada à existência de elementos que apontam para o fato de que o paciente integra facção criminosa, levou a crer que o sentenciado se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao cometimento do narcotráfico. 2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. Mesmo para os crimes hediondos e equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. 5. Na espécie, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, tendo em vista que foram apreendidos em poder do paciente 102,3 g de maconha, acondicionados em 310 embalagens plásticas, cerca de 37,6 g de cocaína, cerca de 12,2 g de crack, acondicionados e distribuídos em 14 embalagens plásticas, e 2,5 g de haxixe, o que, somado à existência de elementos que apontam para o fato de que o acusado integra facção criminosa, tanto que lhe foi negada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza, a toda evidência, a fixação do modo inicialmente mais gravoso. 6. Inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da almejada substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, tendo em vista que, além de o paciente ter sido condenado à reprimenda superior a 4 anos, essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer na vedada supressão de instância. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 185.325/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 21/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.