- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 31/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à majoração do valor fixado por danos morais, não foi indicado o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, mesmo quando interposto o recurso com base na alínea c. 2. Não é cabível, em regra, o exame na via eleita da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No caso, os danos morais foram fixados em R$ 200.000,00 para a mãe da vítima; R$ 100.000,00 para cada uma das irmãs; R$ 15.000,00 para o padrasto; R$ 50.000,00 para a avó; e R$ 50.000,00 para a bisavó, decorrente da morte de familiar por ação de policiais militares. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.420.432/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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