JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 130.000,00, a serem divididos pelos três autores da demanda, além de pensão mensal no valor de seis salários mínimos para cada demandante, perdurando pelo tempo de sobrevida da vítima, e, quanto ao filhos menores, até a maioridade, em razão da conduta de policial militar em serviço que efetuou a prisão ilegal do pai e marido dos autores, espancando-o até a morte. 3. É indispensável ao conhecimento do recurso especial a demonstração clara e precisa da apontada violação de dispositivo de lei. 4. Quanto à alegação de exorbitância na fixação do quantum indenizatório, o agravante não indicou a norma que teria sido contrariada pelo Tribunal a quo, revelando deficiência da fundamentação recursal. 5. Vale ressaltar, inclusive, que o recurso foi interposto apenas com base na alínea a, não cabendo agora alegar que o valor fixado nas instâncias de origem discrepa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STF a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 7. Ainda que não fosse referido óbice, é cediço que, em regra, não cabe o exame na via eleita da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.351.404/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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