JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
30/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 30/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Súmula 378/STJ). 3. "Em sendo vencida a Fazenda Pública, tem aplicação o parágrafo 4º e, não, o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, insuscetíveis de revisão na forma da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 995.879/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 23/5/12). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.427.331/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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