- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 09/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegada violação dos arts. 165, 458, II e 535, I e II do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O Superior Tribunal há muito pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ. 3. No tocante ao art. 333, I do CPC, assentou o colegiado a quo, corroborando os termos tanto da decisão unipessoal de fls. 226/230 quando da sentença de fls. 185/189, que a documentação acostada aos autos materializa o desvio funcional reclamado. Assim, a pretendida discussão sobre a regra do ônus da prova, bem como sobre os critérios utilizados pela instância ordinária para considerar comprovado o direito alegado situa-se no campo do exame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso, porquanto a dita verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 104.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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