- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO ASSENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal e fixou a respectiva indenização, sob o fundamento de que o poder público omitiu-se na custódia do paciente internado na instituição hospitalar, o que resultou na morte por enforcamento. Os argumentos acerca da suposta culpa concorrente ou exclusiva da vítima para o evento danoso foram afastados pela Corte de origem por não estarem devidamente comprovados. 2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a revisão das premissas fáticas de julgamento, ante a impossibilidade de análise dos elementos probatórios dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão do agravante de reduzi-lo torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 103.103/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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