- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação pela embargante de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia, entendeu desnecessária a produção de prova oral em feito que trata apenas de questão de direito. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AREsp n. 181.377/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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