JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO FIRMADO EM 1995. AVENÇA QUE SE SUBMETE À LEI 4.886/65, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 8.420/92. 1. No que tange ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.888/65, "[a] melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo é no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização". (REsp 756115/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/02/2012) 2. Tendo em vista a interpretação conferida ao dispositivo pelo STJ, descabe o abatimento dos impostos da base de cálculo da comissão. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 998.591/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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