JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. DIFERENÇA. INCLUSÃO DO ICMS NO CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 4º DO ARTIGO 32 DA LEI N. 4.886/65. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 8.420/92. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta que "segundo o art. 32, § 4º da Lei n. 8.420/1992, o cálculo da comissão, em se tratando de representação comercial, deve ser o preço total do produto, incluídos os impostos" (AgRg no Ag 1208487/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15.12.2010). 2. O contrato de representação comercial celebrado entre as partes, entretanto, é anterior à alteração promovida pela Lei n. 8.420/92, sendo inaplicável, portanto, o entendimento ao caso dos autos. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 963.475/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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