- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LEGÍTIMO INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate sobre o marco inicial da interrupção gerado pela ação cautelar de protesto. 3. Na ação cautelar de protesto, prevista nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, o protestante deve demonstrar o legítimo interesse (art. 869 do CPC), sem o qual sua pretensão será inviável. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, apurou que o protestante não demonstrou legítimo interesse, conclusão cuja reforma esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.887/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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