JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 869 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 867 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 264, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A questão trazida aos autos cinge-se à possibilidade de o juiz indeferir medida cautelar de protesto, quando não demonstrada pelo protestante relação jurídica entre ele e o protestado. 4. Sabe-se que, por meio do art. 867 do CPC, a lei processual defere a uma parte providências relacionadas à conservação de eventuais direitos, cujo conteúdo dependa de conhecimento da outra parte. Tais providências são intermediadas pelo Poder Judiciário, que dá certeza ao requerido do propósito do requerente, impedindo a posterior alegação de ignorância. (REsp 902.513/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 24.4.2007, DJ 21.5.2007 p. 552). 5. Não olvide que, para não se desdobrar em arbítrio, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869) para indeferir o pedido. (REsp 56.030/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15.10.1996, DJ 3.2.1997 p. 714). 6. "O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito" (Art. 869 do CPC). 7. O interesse de agir, normalmente, decorre da demonstração de que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário. (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2008 p. 444.) Dessa maneira, ao requerente se exige, sim, expor a conveniência e a utilidade da providência. Se, por exemplo, a notificação for vaga poderá não ser aceita na demanda principal, porque, feita desta forma, não haveria, em princípio, legítimo interesse do promovente. (OLIVEIRA, Carlos Alberto de e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 332.) 8. Consta do acórdão que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada. 9. Inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a medida cautelar de protesto. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.200.548/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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