JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL MÍNIMO DESTINADO À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. 1. Conforme consta do acórdão proferido na instância ordinária, o agravante deu causa à violação da obrigação que lhe impunha o art. 212 da CF, ao deixar de comprometer 25% da receita resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, porque "custeou despesas com o transporte de pessoas não vinculadas ao ensino e adquiriu bens que não foram destinados ao desenvolvimento de atividades vinculadas ao ensino" (e-STJ, fl. 302). 2. Não há como infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, pois tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a esta Corte a reanálise dos pressupostos fáticos marcados no acórdão a quo. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (Art. 11 da Lei n. 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010). (AgRg no Ag 1331116/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 163.308/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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