- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE, QUE ATUOU DE MODO A NÃO DAR CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula nº 7/STJ). Se o acórdão recorrido discorre minuciosamente sobre o comportamento do advogado que, atuando em causa própria, furta-se a dar ciência sobre os atos processuais para depois alegar nulidade, é inviável o recurso especial no qual se procura infirmar o fato de que houve a desídia a fim de se demonstrar a invalidade da penhora. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula nº 211/STJ). No caso, os embargos de declaração opostos suscitavam questões que já haviam sido apreciadas com os fundamentos jurídicos que se entenderam relevantes para a solução da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.223.819/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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