- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE VISTA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211/STJ). 3. Não se declara a nulidade do processo se o documento público juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 189.279/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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